O Conselho Federal da OAB voltou a se manifestar, nesta terça-feira (23/5), em defesa do juiz das garantias ao Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade apontou a constitucionalidade da figura e dos dispositivos legais que o instituíram no ordenamento jurídico. A análise do tema pela Corte está prevista para a sessão desta quarta-feira (24/5).
“A posição da OAB é de que, mais do que constitucional, o instituto revela-se fundamental para assegurar a imparcialidade do juiz e adequar a legislação processual penal à ordem jurídico-constitucional vigente”, resume a peça. O CFOAB é amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6298.
A entidade tem atuado na matéria, pedindo a inclusão das ações que discutem o tema na pauta de julgamento da Corte, como fez em setembro do ano passado e em março deste ano. O Conselho Federal destaca que a introdução do juiz das garantias é medida que cria condições efetivas para a concretização de direitos fundamentais do acusado e para a efetiva imparcialidade do julgador.
“A imparcialidade objetiva do juiz e a própria aparência de imparcialidade restam evidentemente comprometidas quando o magistrado atua na fase investigatória, uma vez que inevitavelmente realiza pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento, bem como forma uma ideia sobre a culpabilidade do acusado”, diz a OAB.
Está em análise a divisão funcional entre o juiz que atua na fase de inquérito e o que ficaria responsável pela fase de julgamento. Para a OAB Nacional, eventuais obstáculos para a implementação dessa estrutura acusatória não ensejam inconstitucionalidade ou reprovação pelos órgãos de Justiça. Ao contrário. Diante da importância e necessidade evidenciadas dessa figura para o aprimoramento do sistema penal, é salutar que haja vontade e empenho em implementá-la da forma mais acurada possível.
Há um questionamento, ainda, de que a Lei 13964/19, que cria o juiz das garantias, viola a repartição de competências legislativas impostas pela Constituição Federal. O entendimento da OAB, no entanto, é de que a norma está formalmente adequada, sendo competência da União regulamentar a matéria de natureza processual, pois, caso ficasse a cargo da legislação estadual, isso implicaria na impossibilidade de unificação do regime legal, ocasionando modelos distintos de julgamento, e, portanto, flagrante violação ao princípio da igualdade.
Novo paradigma
“Ao fim e ao cabo, o juiz das garantias possui a sólida e importante função de inaugurar um novo paradigma no sistema processual penal brasileiro, fortalecendo e aperfeiçoando o princípio acusatório e o devido processo legal”, pontua o CFOAB. Assim, para a OAB, cabe aos Poderes da República criarem as condições para que eventuais dificuldades à implementação do juiz de garantias sejam mitigadas e para que a realidade se aproxime cada vez mais de uma justiça imparcial, eficiente e que consagre os ideiais democráticos e republicanos.
As ADIs 6.298 (Ajufe e AMB), 6.299 (Podemos e Cidadania), 6.300 (PSL) e 6.305 (Conamp) estão sem andamento desde o início de 2020. À época, o ministro Luiz Fux, então vice-presidente da Corte e relator do caso, suspendeu a implementação do juiz das garantias até o julgamento da ação pelo plenário.
Leia aqui o memorial na íntegra.
Fonte: OAB
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