Por Dr. Marcus Vinicius Mariot Pereira
É prática comum entre os advogados iniciantes a inscrição na lista de dativos da OAB. Isso, entre outros benefícios, milita em favor comando constitucional que assegura assistência jurídica gratuita e integral à população carente (art. 5º, LXXIV, CF), quando ausente ou insuficiente o quadro da Defensoria Pública, além do direito de ampla defesa no âmbito do processo penal (art. LV, CF c/c art. 261, CPP).
Sabe-se que, em contrapartida aos serviços realizados, o advogado receberá honorários advocatícios, arbitrados por decisão judicial.
Para receber tais valores, os advogados regularmente cadastrados na listagem de dativos da OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, deverão obter certidão judicial assinada, física ou eletronicamente, pelo Juiz de Direito ou por outro servidor judicial autorizado por tanto, dela constando a numeração dos autos no formato CNJ, bem como as informações quanto aos honorários arbitrados. Obtida a certidão, o advogado realiza o pedido através do sistema eletrônico da OAB/PR (http://sistemas.oabpr.org.br/pge/).
Para obter tal certidão em fase recursal, poderá o advogado realizar protocolo administrativo no próprio TJ, através do site https://www.tjpr.jus.br/protocolo-admin.
Para tanto, após acessar o site do protocolo, deverá clicar no botão “certidões”, selecionar a opção “2° grau de jurisdição”, posteriormente “certidão para pessoa física”, e após o item 8 da lista, qual seja: “Honorários da advocacia dativa”.
Preenchidos os dados pessoais e do processo, anexando, por fim, o acórdão em que foram arbitrados os honorários devidos, a certidão será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis no endereço de e-mail informado no formulário, fornecidas consoante o Decreto Judiciário 119/2022 do TJPR, gratuitamente.
De posse da certidão, o advogado pode fazer a cobrança de honorários por via administrativa (disciplinada pela Lei Estadual 18.664) ou ingressar com execução judicial perante os Juizados de Fazenda Pública. Sugere-se que sempre que possível a cobrança seja feita por via administrativa em razão da facilidade do procedimento e da celeridade do pagamento.
Por fim, frisa-se que o advogado dativo não tem obrigação legal de interpor recurso, todavia é regido as mesmas obrigações impostas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e, consequentemente, são atribuídos os deveres de análise quanto à existência de fundamento para interposição de recurso e quanto à possibilidade de prejuízo à defesa do réu em caso de não interposição.
Artigo elaborado pelo Secretário da Comissão da Advocacia Iniciante, Dr. Marcus Vinicius Mariot Pereira
Fonte: OAB Campo Mourão
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