A advocacia obteve importante conquista nesta sexta-feira (03/06) com a publicação da Lei 14.365/2022, que atualiza o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Entre as principais novidades trazidas pelo dispositivo estão a ampliação da pena do crime de violação das prerrogativas do advogado, a garantia do pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, a regulamentação da figura do advogado associado e a ampliação do direito à sustentação oral de advogadas e advogados.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou que a lei “é resultado do trabalho conjunto da diretoria do Conselho Federal com presidentes de seccionais, conselheiras e conselheiros federais e seccionais, membros de comissões e de caixas de assistência”. Apesar das conquistas advindas com a lei, a OAB trabalha para derrubar os vetos sobre busca e apreensão, que tiram da lei importantes dispositivos que coibiam abusos e excessos arbitrários contra os escritórios de advocacia. Simonetti esteve no Palácio do Planalto para discutir os pontos do projeto e viabilizar a sanção do texto.
Juliano Breda, ex-presidente da OAB Paraná e ex-conselheiro federal da OAB, destaca que a legislação reforça ainda mais as prerrogativas profissionais da advocacia. “A lei cria regras que fortalecem o direito ao justo recebimento dos honorários advocatícios e oferecem maior segurança jurídica às sociedades de advogados. A nova legislação amplia o direito à sustentação oral e contém importante vedação à colaboração premiada de advogada e advogado contra seus clientes, circunstância que se revela incompatível com os princípios éticos e deveres da profissão”, frisa.
Destaques
A lei altera também o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, com mudanças que impactam a advocacia. O professor José Miguel Garcia Medina aponta as alterações que considera as mais importantes.
O artigo 85 do Código de Processo Civil foi alterado por essa lei com o acréscimo dos parágrafos 8ª-A e 20. A preocupação da reforma neste ponto diz respeito ao problema relacionado à possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a causa tiver valor elevado. O parágrafo 8º-A estabelece que deve ser observado o limite mínimo de 10% ou os valores recomendados pelo Conselho da OAB.
“A modificação foi interessante, mas temo que essa novidade legislativa reabra a discussão que acabou de ser superada no Superior Tribunal de Justiça quanto à inteligência do artigo 85 do CPC, parágrafo 8º. O STJ fixou orientação recentemente no sentido de que não se admite fixação de honorários por equidade nas causas de valor elevado. Minha preocupação é permitir que isso volte a ser foco dos debates”, observa Medina.
Outro ponto interessante que foi objeto de reforma, na avaliação do professor, é a previsão de possibilidade de sustentação oral em recurso interposto contra decisões monocráticas – a orientação que prevalecia, sobretudo nos tribunais superiores, era de que não há sustentação oral em julgamento de agravo interno contra decisão monocrática. O parágrafo 2º-B, que foi adicionado ao artigo 7º, prevê isso textualmente.
“Embora o propósito do legislador tenha sido louvável, essa mudança está mal localizada. O correto seria esse texto estar no Código de Processo Civil. Não me parece apropriado constar no Estatuto da OAB. Assim como a lei que altera o Estatuto da OAB modificou o artigo 85 do CPC, poderia ter inserido esse dispositivo no CPC”, sustenta Medina.
Prazos
Outra mudança a destacar, na visão do jurista, é a adição no Código de Processo Penal de um dispositivo ( o artigo 798-A), no sentido de que se suspende o curso do prazo prescricional nos dias compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. “Isso foi uma luta, quando participei da comissão que elaborou do anteprojeto do CPC. Trabalhamos para que isso fosse incluído no projeto e deu certo. Ele foi mantido e está no artigo 220 do CPC. Com essa reforma, esse dispositivo foi incluído no CPP e não há mais dúvida de que isso se aplica também aos processos penais, salvo exceções previstas no próprio artigo 798-A, como por exemplo em processos que envolva réu preso.”
Medina destacou também o artigo 7º B, que trata da pena por crime de violação de prerrogativa de advogado. A pena foi aumentada para detenção de 2 a 4 anos. Ainda, na sua opinião, chama atenção o que foi vetado, como as regras importantes que estavam no projeto de lei relacionadas a busca e apreensão a escritórios de advocacia.
Avanços
O conselheiro federal Rodrigo Rios destacou, entre uma série de avanços: “o ampliamento do direito a sustentação oral; o alargamento da prerrogativa do uso da palavra “pela ordem” para alcançar também a esfera administrativa, incluídos os casos das Comissões Parlamentares de Inquérito; a garantia de destaque de honorários advocatícios, ponto de extrema relevância e há tempos levantado pela OAB; a fixação da competência do Conselho Federal para análise da prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado; a garantia da presença de representante da OAB e a preservação da cadeia de custódia e do sigilo do material apreendido nos casos de quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II, do artigo 7º, do EOAB.”
Rios também citou: “o aumento da pena para os crimes de violação das prerrogativas profissionais, cujos reflexos práticos estão no aumento do prazo prescricional – de três para oito anos, com base na pena máximo em abstrato – e a restrição da possibilidade de acordos despenalizantes, pois inviabiliza a transação penal e o acordo de suspensão condicional do processo.”
Fonte: OAB-PR
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