A OAB Paraná obteve mais uma importante vitória no combate a atividades de empresas que oferecem serviços relacionados exclusivamente à atividade advocatícia. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de apelação interposto pelas empresas Cenci Consultoria Ltda. e JG Consultoria Ltda., e manteve sentença que julgou procedente pedido apresentado pela OAB Paraná para impor aos demandados a obrigação de se abster de praticar atos privativos de advogado.
“Da análise das razões recursais apresentadas pelos apelantes e considerando o conjunto probatório produzido nos autos, não se identificam razões para alterar a conclusão lançada na sentença recorrida na medida em que restou demonstrado nos autos a prática de atividade privativa da advocacia pelos demandados”, diz trecho da decisão da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.
A desembargadora federal afirma ainda que “com efeito, além do exercício da prerrogativa decorrente do jus postulandi, encontram-se compreendidas como atividades privativas de advocacia, à luz do art. 1º, II, da Lei 8.906/94, as de consultoria e de assessoria, previsão legal que se coaduna ao que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Isto é, a orientação jurídica extrajudicial também está compreendida nesse bojo de atividades, sendo defeso, em decorrência disso, o exercício da atividade de consultoria aos cidadãos quanto à defesa de seus direitos, seja em juízo, seja em âmbito administrativo”.
Confira a íntegra do Relatório e da Ementa.
Fonte: OAB-PR
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