O provimento n°187/2018, publicado pelo Conselho Federal da OAB no dia 31 de dezembro de 2018, altera o provimento n° 112/2006, que dispõe sobre a sociedade de advogados.
Uma das alterações, abre a possibilidade de a razão social ser composta também pelo nome social de um dos sócios. Com isso, acaba-se a exigência de que o nome completo ou sobrenome de um dos sócios responsáveis pela administração da sociedade, esteja presente na razão social.
A maior novidade, é a possibilidade de manter a razão social em caso de falecimento ou afastamento permanente de advogado que tenha dado nome à sociedade. O sócio afastado permanentemente não poderá integrar outra sociedade.
De acordo com o novo provimento, o início da sociedade será o seu registro, não cabendo a opção por datas aleatórias; a recomendação é de que as sociedades adotem cláusulas de mediação, conciliação e arbitragem, deixando de recorrer ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB para casos controversos.
Confira outras mudanças ocorridas no provimento n°187/2018 que consta no protocolo n° 269/2019 da OAB Paraná.
Fonte: OAB Paraná
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