Em decisão favorável à advocacia, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-4), concedeu liminar em mandado de segurança determinando a expedição de alvarás em nome do advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação.
“Resta demonstrada a existência da relevância do fundamento jurídico uma vez que as provas destes autos (ID 1863d7d) confortam a tese do Impetrante sobre a existência de procuração passada pela autora da ação subjacente, sendo que a decisão impetrada apresente flagrante violação a direito líquido e certo, conforme se infere da interpretação do quanto disposto nos art. 7º, I e 5ª, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, bem como à indispensabilidade do advogado na administração da justiça, consoante dispõe o art. 133 da Constituição Federal, que, ainda, garante sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, diz trecho da decisão.
Confira a íntegra:
MS 0020162-87.2017.5.04.0000
IMPETRANTES: ROSANE MARQUES DA ROSA, DENIS RODRIGUES EINLOFT
AUTORIDADE COATORA: 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE RS
VISTOS, ETC.
DENIS RODRIGUES EINLOFT impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0001257-17.2015.5.04.0009, determinou a expedição de alvarás em nome exclusivo dos titulares do crédito.
Afirma que é advogado do autor da ação subjacente, tendo procuração nos autos com poderes para “receber importâncias e dar quitação”.
Todavia, sustenta que a autoridade coatora, não só determinou a expedição de alvarás em nome exclusivo dos titulares do crédito, como determinou a juntada aos autos do contrato de honorários firmados entre o reclamante e seus procuradores, medidas estas que se travestem de ilegalidade e violam direito líquido e certo do Impetrante.
Alega ser equivocada determinação para que o alvará judicial seja expedido apenas em nome do reclamante para o levantamento de seus créditos, pois viola o direito do livre exercício da profissão, insculpido no art. 5º, XXII, da CF, e no art. 7º da Lei n.º 8.906/94, sobretudo quando os procuradores nomeados para atuar na defesa dos seus direitos, possuem procuração nos autos da reclamatória, com poderes para “receber importâncias e dar quitação”.
Diz que tal decisão viola, ainda, os art. 5º c/c 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.906/94, bem como os art. 308 e 653 do CCB e 103 e 105 do CPC/15
Em suma, cita jurisprudência deste Regional e do CNJ que amparam sua argumentação e afirma ter direito inviolável à expedição de alvará em seu nome. Quanto à juntada do contrato de honorários, sustenta que a determinação coatora extrapola a competência desta Justiça Especializada.
Reitera que a intromissão ou restrição, de forma incompetente, irregular e ilegal, para a expedição de alvarás em nome da parte (desconsiderando a procuração) bem como sobre a contratação de honorários, configura cerceio que deve ser combatido, como medida de legalidade e respeito à própria Justiça do Trabalho.
Assim, sustenta que se mostra ilegal o ato de impedir a expedição de alvará judicial em nome de procurador com poderes expressos para receber valores e dar quitação, ou mesmo condicionar a expedição de alvará à juntada de contrato de honorários.
Aduz que resta caracterizado, assim, flagrante ofensa ao direito líquido e certo do exercício dos poderes especiais outorgados pelo cliente, culminando a decisão ora atacada em prejuízos irreparáveis ao exercício da atividade profissional legítima e necessária e inerente na defesa do Estado Democrático de Direito. Desse modo, diz que estão presentes os requisitos autorizadores e sendo a prova pré-constituída, a concessão da liminar no presente caso é medida que se impõe.
Requer, assim, concessão de liminar para que seja determinada a inclusão dos nomes dos procuradores constituídos pela reclamante da ação subjacente nos alvarás judiciais, de forma a permitir o levantamento dos valores oriundos da reclamatória trabalhista.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido.
Para melhor compreensão, transcrevo a decisão ora atacada (ID a7018f0, pg. 1-2):
"Face ao pagamento, julgo por sentença extinta a execução.
Registro, desde logo, que, considerando a particularidade de a Justiça do Trabalho lidar quase exclusivamente com créditos de natureza alimentar; que, nos termos da Lei 7.713/88, artigo 12-A, resta autorizada a dedução das despesas com advogado na base de cálculo do fato gerador do imposto de renda; o disposto no parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/96 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebido pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”) e, por fim, pela experiência exitosa da Justiça Federal (Resoluções 110 e 168 do Conselho da Justiça Federal que regulamentam esta matéria), determino:
Sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito.
Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos o respectivo contrato de honorários.
Intime-se o(a) advogado(a) do(a) credor(a) principal, por dez dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás do depósito da fl. 439.
Em 26/01/2017.
MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO, juíza do Trabalho”.
De acordo com o que determina o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, é necessária a configuração da existência dos requisitos de fundamento relevante do pedido e possibilidade de ineficácia da medida para deferimento de liminar em mandado de segurança.
Conforme se observa do caso sob exame, resta demonstrada a existência da relevância do fundamento jurídico uma vez que as provas destes autos (ID 1863d7d) confortam a tese do Impetrante sobre a existência de procuração passada pela autora da ação subjacente, sendo que a decisão impetrada apresente flagrante violação a direito líquido e certo, conforme se infere da interpretação do quanto disposto nos art. 7º, I e 5ª, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, bem como à indispensabilidade do advogado na administração da justiça, consoante dispõe o art. 133 da Constituição Federal, que, ainda, garante sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Nada obstante, tendo em vista que os valores retidos injustificadamente pelo Juízo Coator acarretam presumível prejuízo à sobrevivência tanto do autor da ação de base, quanto de seu procurador, pois referidos créditos têm natureza alimentar, entendo configurada a possibilidade de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito da presente ação.
Logo, verifico presentes os pressupostos para a concessão da liminar ora requerida, conforme exige o inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09.
Defiro, assim, a pretensão liminar do presente mandado de segurança para que seja determinada a inclusão dos nomes dos procuradores constituídos pela reclamante da ação subjacente nos alvarás judiciais, de forma a permitir o levantamento dos valores oriundos da reclamatória trabalhista.
Intime-se o Autor da presente decisão.
Notifique-se o Litisconsorte para apresentar defesa no prazo legal.
Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as informações que entenda necessárias.
Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, relatora.
Com informações de www.espacovital.com.br
Fonte: OAB/PR
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