O Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra dois advogados que elaboraram parecer técnico pela contratação direta de uma empresa no município de Resende (RJ), sem licitação. A corte entendeu que não houve conduta dolosa dos profissionais, que estariam somente exercendo sua atividade profissional. A OAB Nacional, por meio da Procuradoria de Defesa da Prerrogativas, atuou no caso.
“A OAB Nacional atua mais uma vez com sucesso na defesa das prerrogativas dos advogados brasileiros. Pelo trabalho da Procuradoria Nacional logramos êxito em mais um caso de colega acusado meramente pela prática de seu exercício profissional, o que é inimaginável em uma sociedade como a nossa. Devemos lutar firmemente contra a criminalização da advocacia”, afirmou o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia.
A Ordem tem atuado em diversos casos similares a este, sempre agindo em defesa do livre exercício da advocacia. O procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, já se manifestou sobre o tema:
“Decisões como esta retiram do advogado a preocupação de exercer sua atividade com a limitação do medo. Parecer não é vinculativo, é opinativo, feito em cima de elementos do processo em que se faz a avaliação de legalidade, ou seja, é uma opinião profissional. O advogado não pode ser punido por crime de opinião. A OAB se manterá aguerrida pelo exercício desassombrado da profissão”, explicou.
A sexta turma do STJ trancou a ação penal por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz. Os advogados são procuradores do município e redigiram o parecer a pedido da administração. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou ambos, juntamente com outros quatro réus, por conduta dolosa de não exigir licitação fora das hipóteses admitidas legalmente – crime previsto o art. 89 a Lei 8.666/93.
Segundo a defesa, os advogados não poderiam ser responsabilizados apenas pelo exercício regular da advocacia, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal. A defesa lembrou que o texto constitucional afirma que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações durante o exercício da profissão.
Em seu voto, o ministro relembra jurisprudência do STJ sobre o assunto, assim como frisa que a opinião emitida não necessariamente será acatada pelas instâncias decisórias do Executivo. “O Ministério Público estadual imputou-lhes a conduta delitiva alicerçado exclusivamente no desempenho da função pública por eles exercida – elaboração de parecer acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório –, sem demonstrar a vontade de provocar lesão ao erário, tampouco a ocorrência de prejuízo”, afirmou o ministro.
Leia aqui o voto do ministro Rogério Schietti Cruz, relator da ação.
Fonte: Conselho Federal
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