Os magistrados e as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Paraná não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF e não possuem a obrigação de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará. O entendimento é do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, em decisão que consolida a questão jurisdicional em favor da advocacia.
“Ao reconhecer que os magistrados não são responsáveis tributários, nem possuem obrigação de fiscalizar o recolhimento do tributo, a Corregedoria acatou orientação da OAB Paraná, adotada inclusive pelo Conselho Pleno”, ressalta o secretário-geral adjunto Alexandre Quadros, presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional.
A Câmara de Direitos e Prerrogativas e a Procuradoria da OAB Paraná vinham atuando em duas frentes: concedendo assistência em diversas ações e recursos contra decisões que condicionavam o alvará ao recolhimento antecedente do tributo, e junto à Corregedoria-Geral da Justiça, deduzindo esses e outros argumentos pela inconstitucionalidade e ilegalidade da retenção.
“Há situações, por exemplo, em que o rendimento é isento ou não tributável, ou ainda submetido a alíquotas diferentes, assim como circunstâncias em que a incidência tributária é diferenciada por se tratar de sociedade de advogados (pessoa jurídica) e/ou por conta do Simples. De outro lado, a fiscalização e a arrecadação tributária é competência indelegável da autoridade fazendária, não do Poder Judiciário. E não se diga que a providência pretendida evitaria a sonegação fiscal, pois tal afirmação seria ofensiva aos advogados que – como qualquer cidadão – têm direito à presunção de que recolhem de modo regular e tempestivo seus tributos”, argumenta Quadros.
A OAB Paraná permanecerá atenta ao tema, frisa Quadros. A decisão da Corregedoria foi encaminhada aos juízes de primeiro grau, ao Diretor do Centro de Apoio ao Funjus e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná.
Fonte: OAB/PR
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