Atendendo a um pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, as sociedades unipessoais de advocacia passam a ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o chamado Supersimples. O entendimento é da juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (Distrito Federal).
A Lei 13.247/16, sancionada em janeiro, amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que as sociedades com um só advogado tenham os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades unipessoais não poderiam optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
A decisão do TRF1, tomada nesta terça-feira (12/4), joga por terra o argumento da Receita. Ela é válida para todo o território nacional e ocorre menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e pedir uma liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita. No despacho, a magistrada estabelece prazo de cinco dias para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se enquadra no Supersimples.
Em entrevista ao site da OAB Paraná, o conselheiro estadual e ex-presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional Fábio Grillo comemora a segurança jurídica trazida pela conquista.
- Como o senhor avalia essa decisão da 5ª Vara do TRF 1?
- É irretocável. Não há dúvida quanto à fundamentação. A decisão acata a integralidade dos argumentos já debatidos no Congresso Nacional quando da votação da lei 13.247/16. O artigo 983 do Código Civil e o Estatuto da Advocacia garantem que essas sociedades são sociedades simples. A lei não poderia ter seu sentido modificado para fins de tributação.
- Por que havia um entendimento tão diferente por parte da Receita Federal?
- A Receita Federal nunca editou qualquer norma acerca do Supersimples. O que preferiram, e é de certa forma uma medida a ser repudiada, foi fazer uma simples menção no site de que o Supersimples não se aplicaria à sociedade unipessoal de advocacia. Depois, com o apelo feito pelo Conselho Federal da OAB, a Receita ficou silente. Só restou à advocacia buscar segurança jurídica.
- Nesse sentido, a decisão da juíza do TRF 1 atende plenamente o pleito, não?
- Plenamente. A decisão, que foi bastante célere, traz segurança jurídica a uma infinidade de sociedades já registradas nas seccionais. Elimina-se o risco de os advogados virem a ser questionados pela Receita e ficam preservados os direitos das sociedades simples, que em qualquer ramo de atividade, inclusive na advocacia, merecem um tratamento diferenciado e benéfico. O professor Assis Gonçalves tem sido muito claro ao dizer que a razão para se estabelecer as sociedades individuais é a carga tributária benéfica, algo fundamental para quem atua sozinho, geralmente em início de carreira.
Fonte: OAB/PR
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