Empresa que fecha acordo para toda a classe com um sindicato nacional não pode fazer outro com entidade estadual que retire direitos já obtidos pelos trabalhadores. Com essa tese, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar diferença de valores para uma estagiária que pedia que sua bolsa fosse equiparada ao piso dos bancários. A 8ª Turma Tribunal Superior do Trabalho concordou com a instância anterior e manteve a decisão.
A equivalência entre bolsa para o estagiário e piso salarial foi estabelecida em acordo do Banco do Brasil com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Porém, o BB também firmou acordo com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação de equiparação.
Para o TRT-4, houve supressão do direito sem nenhum benefício em contrapartida à estagiária e, por isso, ele condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração)", afirmou a corte, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão se amparou no artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.
No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão do TRT-4 interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.
A estudante de Direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ela alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1.265. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-21308-32.2014.5.04.0013
Fonte: Consultor Jurídico
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